Os funcionários e agentes integrados no QEI que se encontrem 12 ou mais meses seguidos na situação de disponibilidade podem optar, por sua iniciativa, pelos mecanismos de descongestionamento da função pública previstos nos artigos 6.º a 10.º do presente diploma.
Artigo 21.º — Incentivos ao descongestionamento do QEI
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992