- 1 -A desvinculação do QEI obtém-se:
- a)Por transferência ou integração em lugares dos quadros de pessoal nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º;
- b)Pelas formas previstas nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, consoante os casos e a situação concreta de cada funcionário ou agente;
- c)Por recusa não aceite como fundamentada de passagem à actividade, inclusive para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, considera-se fundamentada a recusa de passagem à actividade em posto de trabalho situado fora da área do concelho do lugar de residência, excepção feita:
- a)Aos distritos de Lisboa e Porto, nos quais a passagem à actividade pode ser feita no concelho de residência ou nos concelhos limítrofes;
- b)Quando a mesma beneficie do regime consignado no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos disciplinares, a recusa não aceite como fundamentada considera-se insubordinação grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais nos casos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 22.º — Desvinculação do QEI
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992