- 1 -São integrados no QEI a que alude o artigo 11.º os funcionários e agentes integrados nos diversos quadros de efectivos interdepartamentais criados pela legislação revogada pelo artigo 28.º
- 2 -É também integrado no QEI criado por este diploma o pessoal que, nos termos do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, deveria ingressar nos quadros de efectivos interdepartamentais extintos pelo presente diploma.
- 3 -A transição para a DGAP das responsabilidades administrativas inerentes à gestão daqueles quadros, em particular o processamento de vencimentos dos excedentes neles integrados, obedecerá a calendário aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo estar concluído no prazo de 120 dias contado do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º — Transição para o QEI
Vigente desde: 07/11/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1992