- 1 -As admissões de pessoal não vinculado à função pública pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei, inclusive as autarquias locais, depende de prévia consulta à DGAP, a qual no prazo de 15 dias contado da data da recepção do pedido, deve informar a entidade interessada do pessoal disponível do QEI ou emitir documento comprovativo da sua inexistência.
- 2 -O regime previsto no número anterior é também aplicável à celebração de contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo, neste último caso quando celebrados ao abrigo do n.º 1 e das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 3 -São consideradas como juridicamente inexistentes as admissões efectuadas com preterição da formalidade referida no número anterior.
- 4 -Os funcionários e agentes que autorizarem, formal ou informalmente, ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das disposições legais aplicáveis sobre a matéria são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
Artigo 23.º — Pressupostos da admissão de pessoal não vinculado à função pública
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992