São transferidos para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos nas secretarias-gerais à gestão administrativa dos quadros a que se refere o artigo precedente que se revelem indispensáveis à consecução das responsabilidades a que alude o n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Transferência de meios humanos
Vigente desde: 07/11/1992
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