A DGAP será dotada de meios orçamentais necessários à assunção das responsabilidades relativas à gestão do QEI cometidas pelo presente diploma, nomeadamente mediante a transferência de meios orçamentais prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.
Artigo 26.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992