- 1 -O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais dos serviços ou organismos por ele abrangidos, com excepção do estabelecido em regimes da mesma natureza, se os houver, para corpos especiais.
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 420/85, de 22 de Outubro, ao QEI criado pelo Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, entendem-se como feitas ao QEI a que alude o artigo 12.º deste diploma.
Artigo 27.º — Prevalência do diploma
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992