- 1 -Deverão ser conciliadas as medidas a que se reporta o n.º 1 do artigo 2.º com a identificação e satisfação das necessidades de pessoal de outros serviços ou organismos públicos, promovendo-se a transferência do pessoal considerado disponível e susceptível de reafectação para os respectivos quadros de pessoal, ainda que mediante a sua alteração, quando necessária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número precedente:
- a)Os serviços e organismos públicos que tomem a iniciativa de medidas que visem a racionalização das suas estruturas orgânicas e de pessoal deverão dar conta das mesmas à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) com uma antecedência mínima de 90 dias, mantendo-a permanentemente informada da evolução daquelas medidas;
- b)A DGAP, tendo em conta as necessidades de pessoal da Administração, diligenciará pela transferência do pessoal que os serviços vierem a disponibilizar.
- 3 -Na pendência dessa transferência, os vencimentos do pessoal em causa serão da responsabilidade do serviço ou organismo de origem.
- 4 -As transferências a que alude o presente artigo consideram-se feitas por urgente conveniência de serviço, podendo ser precedidas de reclassificação profissional, quando necessário.
Artigo 5.º — Transferência para os quadros de outros serviços ou organismos
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992