- 1 -O pessoal considerado disponível nos termos do artigo 3.º e integrado nas categorias e carreiras a fixar por despacho do Ministro das Finanças poderá optar por uma das seguintes medidas excepcionais de descongestionamento da função pública:
- a)Aposentação voluntária;
- b)Pré-aposentação;
- c)Desvinculação da função pública mediante indemnização;
- d)Licença sem vencimento por tempo indeterminado.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 1 deverá fixar o período durante o qual podem ter lugar as opções ali referidas.
- 3 -A opção a que alude o n.º 1 será feita no prazo de 60 dias contado da data de afixação no respectivo serviço ou organismo da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º ou da data da recepção do registo, no caso previsto na parte final do mesmo preceito.
Artigo 6.º — Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública
Vigente desde: 07/11/1992
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Em vigor desde 07/11/1992