Para os efeitos do artigo 9.º, as associações devem formalizar o seu pedido de apoio mediante a apresentação de um processo de candidatura, de acordo com os impressos cujos modelos serão aprovados por portaria do membro do governo referido no artigo 6.º
Artigo 12.º — Formalização
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998