As acções, programas e projectos para que é pedido apoio devem enquadrar-se nos princípios gerais prosseguidos pelo Alto-Comissário, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3-B/96, 26 de Janeiro.
Artigo 11.º — Princípio geral
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998