- 1 -Os subsídios podem ser concedidos em duas ou mais parcelas e em função do montante e da duração do projecto.
- 2 -O pagamento da primeira parcela é efectuado nos 30 dias subsequentes à assinatura do contrato.
- 3 -O programa das parcelas subsequentes está subordinado à aprovação do relatório de prestação de contas pelo Alto-Comissário.
Artigo 16.º — Subsídios
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998