As associações de família podem candidatar-se a apoio financeiro, técnico ou logístico para a realização de acções concretas e de programas próprios ou comuns desde que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º da Lei n.º 9/97, de 12 de Maio, e estejam previstos no artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Apoio a acções e programas
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998