- 1 -O apoio financeiro às associações de família será concedido mediante programas e projectos cujos objectivos não se integrem no sistema de solidariedade e segurança social e que visem os seguintes fins:
- a)Prestar assistência médica, psicológica, pedagógica e jurídica às vítimas de violência intrafamiliar nomeadamente de abusos sexuais, bem como às famílias com filhos portadores de deficiência ou outras famílias com problemas específicos;
- b)Promover políticas de não discriminação relativamente às famílias monoparentais, a fim de atenuar o seu isolamento,
- c)Contribuir, através de acções de formação, para a compatibilização da vida familiar e dos tempos livres com a actividade profissional;
- d)Desenvolver acções de formação parental nas áreas da puericultura, nutrição, cuidados de higiene, prevenção de acidentes, psicologia do desenvolvimento e prevenção da toxicodependência;
- e)Desenvolver acções de intercâmbio de experiências e de informações no sector da família, independentemente do tipo de célula familiar;
- f)Desenvolver acções de estudo e investigação sobre a família e as políticas familiares.
- 2 -O apoio referido no número anterior tem a duração de um ano.
- 3 -O apoio não será concedido às associações que se encontrem em dívida para com o Estado e a segurança social.
Artigo 10.º — Programas e projectos a favor da família
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998