Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Período de funcionamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O período de atendimento ao público das lojas de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.