Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, e estabelece um regime excepcional de contratação pública de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços destinado à instalação das lojas do cidadão de segunda geração
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Período de funcionamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O período de atendimento ao público das lojas de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Regime excepcional de contratação pública
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de Junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.