- 1 -A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que vise a instalação ou o funcionamento de novas lojas do cidadão, pode efectuar-se, durante o ano económico de 2009, com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, desde que o valor do contrato a celebrar, não considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos no artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Regime excepcional de contratação pública
Vigente desde: 26/12/2008
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Em vigor desde 26/12/2008