- 1 -No final de cada inspecção o inspector entregará ao comandante da embarcação um documento no qual especificará os resultados da inspecção e os elementos relativos às decisões tomadas, bem como as medidas de correcção a tomar pelo capitão, mestre ou arrais da embarcação, pelo proprietário ou pelo armador.
- 2 -Caso as anomalias detectadas justifiquem a detenção da embarcação, o relatório a fornecer nos termos do número anterior deve incluir ainda informações sobre a decisão de detenção, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 11.º — Relatório de inspecção
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000