- 1 -Caso as inspecções referidas no presente diploma confirmem ou detectem anomalias em relação aos requisitos exigidos que justifiquem a detenção da embarcação, todas as despesas relacionadas com estas inspecções serão suportadas pelo proprietário, pelo armador ou pelo seu representante legal no território nacional.
- 2 -Todas as despesas relacionadas com inspecções e diligências efectuadas pelas autoridades marítimas e pelo IMP ficam a cargo do proprietário, do armador da embarcação ou do seu representante legal no território nacional.
- 3 -A decisão de detenção só será revista quando for feito pagamento integral ou for constituída uma garantia considerada idónea e de valor suficiente para assegurar o reembolso das despesas efectuadas por todas as entidades nacionais intervenientes.
Artigo 18.º — Despesas com inspecções
Vigente desde: 03/10/2000
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