Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Embarcação de pesca» ou «embarcação» - uma embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
2) «Embarcação de pesca nova» - uma embarcação de pesca relativamente à qual:
- a)O contrato de construção ou de transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data; ou
- b)O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data; ou
- c)Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data:
- i)A quilha esteja assente; ou
- ii)Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica; ou
- iii)Se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
3) «Embarcação de pesca existente» - uma embarcação de pesca que não seja embarcação de pesca nova;
4) «Protocolo de Torremolinos» - o Protocolo de Torremolinos Relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como as alterações nele introduzidas, cujo anexo é publicado como anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
5) «Comprimento» - salvo disposição em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em embarcações projectadas com caimento de traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido deve ser paralela à linha de flutuação de projecto;
6) «Operar» - capturar ou capturar e transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona económica exclusiva de 200 milhas;
7) «Organização reconhecida» - uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, e que tenha celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de embarcações e para as actividades relevantes das administrações marítimas;
8) «Entidade competente» - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a aplicação global deste diploma, ou, nos casos previstos nos artigos 9.º e seguintes, a autoridade marítima;
9) «Motivos inequívocos» - para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, existem motivos inequívocos sempre que as condições gerais da embarcação, ou do seu equipamento, ou dos alojamentos da tripulação, ou da higiene da embarcação, não respeitem substancialmente os requisitos previstos neste diploma e legislação complementar.