- 1 -A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o desembarque de capturas em portos nacionais pelas embarcações de pavilhão nacional ou de um Estado membro que não possuam os certificados exigidos pelo artigo 7.º deste diploma constitui infracção punível com coima no montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de 1000000$00 e máximo de 3000000$00, se se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A infracção ao disposto no artigo 4.º é punível com coima no montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de 1000000$00 e máximo de 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o desembarque de capturas em portos nacionais por embarcações que, embora possuindo a certificação exigida pelo artigo 4.º ou pelo artigo 7.º deste diploma, conforme o caso, não cumpram os requisitos exigidos pelos artigos 3.º e 5.º deste diploma constitui infracção punível com coima de 75000$00 a 500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou de 400000$00 a 1000000$00, se for pessoa colectiva.
Artigo 22.º — Infracções
Vigente desde: 03/10/2000
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