- 1 -Sempre que as condições locais específicas e as características das embarcações de pesca que operem nessa zona o justifiquem, serão adoptadas medidas de segurança específicas, a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e as condições climáticas da zona em causa, bem como a duração das viagens de pesca.
- 2 -Podem ser concedidas isenções ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste diploma, através da aplicação do n.º 3 da regra 3 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional.
- 3 -Pode ser autorizada a instalação de certos materiais, dispositivos ou aparelhos, quando considerados equivalentes aos prescritos pelo presente diploma, em conformidade com o n.º 1 da regra 4 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria do Ministro do Equipamento Social.
- 4 -A entidade competente tomará as medidas necessárias à notificação à Comissão Europeia das medidas que pretender tomar no âmbito deste artigo.
Artigo 5.º — Requisitos específicos, isenções e equivalências
Vigente desde: 03/10/2000
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