- 1 -O IMP e a autoridade marítima podem controlar os certificados exigidos pela Directiva n.º 97/70/CE, de 11 de Dezembro, e efectuar inspecções às embarcações de pavilhão não nacional que operem nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou descarreguem as suas capturas em portos nacionais, sem discriminação do pavilhão ou nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos deste diploma e demais legislação complementar.
- 2 -As embarcações de pesca com bandeira de outros Estados membros estão sujeitas ao controlo dos certificados e às inspecções previstas no n.º 1, mesmo que não operem ou descarreguem capturas, desde que se encontrem num porto nacional.
- 3 -Nas circunstâncias previstas no n.º 2, as embarcações de pesca de países terceiros estão sujeitas ao controlo dos certificados e às inspecções previstas no n.º 1, nos termos do artigo 4.º do Protocolo de Torremolinos, logo que este entre em vigor.
Artigo 9.º — Controlo de certificados e inspecções
Vigente desde: 03/10/2000
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