Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da presença do organismo prejudicial em plantas de batateira e ou em tubérculos colhidos, armazenados ou comercializados no território nacional deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou a DGADR.
Artigo 4.º — Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007