- 1 -O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
- 2 -Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
- 3 -Na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na carreira especial de enfermagem, a determinação do posicionamento remuneratório do candidato realiza-se nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com a especificidade prevista nos n.os 5 e 6.
- 4 -(Revogado).
- 5 -No recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
- 6 -Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 13.º — Recrutamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2024
Decreto-Lei n.º 111/2024 - 1.ª Série(19/12/2024)
Alterado
Em vigor de 01/06/2019 a 19/12/2024
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)
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