- 1 -Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
- 2 -A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
- 3 -O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 18.º — Forças conjuntas
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012