A Comissão Nacional para o Estudo e Coordenação das Iniciativas sobre o Ano Internacional da Criança passa a designar-se Comissão Nacional para o Ano Internacional da Criança, adiante referida como Comissão, e fica integrada na Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em que este delegar.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/07/1979
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Em vigor desde 26/07/1979