- 1 -O presidente da Comissão é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro e tem a categoria de director-geral.
- 2 -Nas suas faltas e impedimentos será substituído por um membro da Comissão a designar pelo Primeiro-Ministro.
- 3 -No caso de o presidente da Comissão ser funcionário público, a ocupação do cargo será feita em situação de destacamento, cabendo ao serviço de origem o pagamento do respectivo vencimento e à Comissão o da diferença a que, eventualmente, houver lugar.
Artigo 4.º
Vigente desde: 26/07/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1979