- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei serão punidas nos termos da lei geral prevista para as infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
- 2 -A inexistência de rotulagem nos vinagres e, bem assim, a falta ou inexactidão de qualquer das indicações previstas no artigo 12.º são puníveis nos termos da lei geral sobre a matéria.
Artigo 13.º — (Penalidades)
Vigente desde: 24/06/1982
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Em vigor desde 24/06/1982