Estabelece a definição de vinagre e promove medidas tendentes a assegurar uma melhoria da qualidade do produto
(Definições)
(Matérias-primas)
No fabrico de vinagres podem ser utilizados como matérias-primas apenas os vinhos e outros líquidos resultantes da fermentação alcoólica de frutos em perfeitas condições de sanidade.
(Ingredientes facultativos)
Na preparação dos vinagres é permitida a adição de plantas ou partes de plantas aromáticas, especiarias, frutos e extractos aromáticos.
(Aditivos)
(Operações tecnológicas)
No fabrico e conservação dos vinagres são apenas autorizadas as seguintes operações tecnológicas:
(Características)
Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, deverão ter as seguintes características:
1) Organolépticas:
2) Químicas:
No vinagre de vinho - 60 g/l;
No vinagre de fruta - 50 g/l;
No vinagre de vinho - 1% em volume, a 20ºC;
No vinagre de fruta - 0,5% em volume, a 20ºC;
(Métodos de análise)
Os métodos utilizados para determinação das características químicas dos vinagres serão os admitidos para a análise dos vinhos comuns.
(Vinagres avariados)
Consideram-se avariados, impróprios para consumo, todos os vinagres que apresentem as seguintes características:
(Adições proibidas)
No fabrico, conservação e comércio de vinagres é absolutamente interdito o emprego de ácidos minerais, ácido pirolenhoso ou outro ácido orgânico nocivo à saúde, ácido acético, bem como aguardente e álcool de qualquer procedência.
(Instalações)
(Acondicinonamento)
0,25 l; 0,50 l; 0,75 l; 1 l; 2 l, e 5 l.
(Rotulagem)
A rotulagem dos recipientes de vinagres deve conter obrigatoriamente, em caracteres bem legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
(Penalidades)
(Interpretação)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
(Legislação revogada)
Por este decreto-lei ficam revogadas todas as anteriores disposições legais sobre vinagres.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.