- 1 -Aos funcionários e agentes será atribuída uma classificação de serviço respeitante aos períodos determinados pela lei.
- 2 -A classificação de serviço deverá contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos humanos, de molde a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários.
- 3 -A classificação de serviço é dada a conhecer ao interessado, expressa-se, em regra, numa menção, qualitativa e deverá traduzir o mérito individual evidenciado.
- 4 -Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.
- 5 -É garantido aos interessados o direito de recurso nos termos legais aplicáveis.
Artigo 11.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985