- 1 -A formação deve adequar-se ao regime de carreira, visando aumentar a eficácia e a eficiência dos serviços através da melhoria do nível de desempenho individual, sem prejuízo dos processos de recrutamento e selecção previstos na lei.
- 2 -A preparação ou execução de acções de formação e aperfeiçoamento pode contemplar:
- a)Acções de formação inicial ou prévia;
- b)Acções de formação profissional;
- c)Acções de aperfeiçoamento e reciclagem.
Artigo 12.º — (Formação)
Vigente desde: 15/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1985