- 1 -O recrutamento para as categorias de principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º para as carreiras horizontais.
- 2 -O recrutamento para a categoria de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, devendo ser dada preferência aos funcionários e agentes pertencentes a outras carreiras do grupo de pessoal auxiliar.
Artigo 26.º — (Carreira de telefonista)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985