- 1 -É criada a carreira de auxiliar administrativo em substituição das carreiras de contínuo, porteiro e guarda, que são extintas.
- 2 -O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares administrativos de 1.ª classe com pelo menos 3 anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre auxiliares administrativos de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º para as carreiras horizontais.
- 4 -O recrutamento para a categoria de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 5 -Compete aos serviços administrativos coordenar a actividade dos auxiliares administrativos, podendo, todavia, em condições excepcionais, ser criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra O, a recrutar de entre auxiliares administrativos principais.
Artigo 27.º — (Carreira de auxiliar administrativo)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985