- 1 -O recrutamento para as categorias de principal e de 1.ª classe faz-se de entre as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º para as carreiras horizontais.
- 2 -O recrutamento para a categoria de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -As funções de guarda-nocturno são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.
Artigo 28.º — (Carreiras de guarda-nocturno)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985