- 1 -O pessoal operário integra-se nas carreiras de:
- a)Operário qualificado;
- b)Operário semiqualificado;
- c)Operário não qualificado.
- 2 -A integração nas carreiras referidas no número anterior faz-se por portaria dos Ministros da Administração Interna, da Educação, do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, na qual se atenderá a factores de avaliação de funções.
- 3 -O ingresso em cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas, à posse de escolaridade obrigatória e a habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional ou obtida através da formação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 29.º — (Carreiras do pessoal operário)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985