- 1 -Considera-se como período de formação profissional, relativamente ao pessoal operário qualificado e semiqualificado, aquele em que os trabalhadores permanecerem nas situações de aprendiz e de ajudante.
- 2 -Os aprendizes e ajudantes são admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo de 1 ano e até ao limite de 3 anos, com as remunerações seguintes:
- a)Aprendiz, a fixada no diploma de vencimento da função pública;
- b)Ajudante de operário qualificado, letra S;
- c)Ajudante de operário semiqualificado; letra T.
- 3 -Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos de idade não inferior a 15 anos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 4 -O período de formação dos aprendizes terá a duração de 3 ou 2 anos, consoante se trate de profissões do grupo qualificado ou semiqualificado.
- 5 -A passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
- 6 -Considera-se com período de formação profissional, para ingresso nas carreiras de pessoal operário não qualificado, aquele em que os trabalhadores permanecerem na situação de praticantes.
- 7 -Os praticantes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com a idade mínima de 17 anos, sendo admitidos por contrato administrativo, a celebrar pelo prazo máximo de um ano, cabendo-lhes a remuneração a fixar no diploma de vencimentos da função pública.
- 8 -Os períodos de formação referidos neste artigo terão carácter probatório, podendo haver lugar à rescisão de contrato, sem direito a qualquer indemnização, nos casos de inaptidão para as funções a que se destinam.
- 9 -O número de aprendizes e praticantes a admitir deve ser fixado em função do número de vagas existentes ou previsíveis a 2 anos.
- 10 -Os contratos a que se refere o presente artigo que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
Artigo 30.º — (Formação profissional do pessoal operário)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985