- 1 -O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
- a)Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 5 encarregados no respectivo sector de actividade;
- b)Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar pelo menos 30 profissionais dos grupos de pessoal operário qualificado e semiqualificado;
- c)Só poderá ser criado o lugar de encarregado para o pessoal operário não qualificado quando se verifique a necessidade de coordenar um mínimo de 50 operários;
- d)Só poderá ser criado um lugar de capataz por cada grupo de 15 operários.
- 2 -Quando nas carreiras de pessoal operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior ou os que excepcionalmente se prevêem no n.º 5 e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal designado, por despacho do membro do Governo competente, para o exercício das mesmas será atribuída a designação de mestre, a remunerar pelas letras K e L, respectivamente, consoante se trate da carreira do pessoal operário qualificado ou semiqualificado.
- 3 -A função de mestre extingue-se quando, após a criação da categoria de encarregado no mesmo serviço, se efectue o respectivo provimento.
- 4 -O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do n.º 1 faz-se de entre capatazes ou operários principais do grupo de pessoal semiqualificado.
- 5 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, as densidades estabelecidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 poderão ser alteradas, respectivamente, para 3 encarregados, quanto à alínea a), 20 operários, quanto à alínea b), e 10 operários, quanto à alínea d).
Artigo 34.º — (Lugares de chefia do pessoal operário)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985