- 1 -O pessoal dirigente provido em cargos de director-geral ou equiparado pode ser apoiado por funcionários, em número não superior a 2, para exercerem funções de secretariado.
- 2 -Os funcionários a que se refere o número anterior são designados por escolha do respectivo dirigente, mediante despacho, e cessam funções, sem dependência de quaisquer formalidades, na data da cessação ou suspensão da comissão de serviço do dirigente, sem prejuízo de, a todo o momento, este poder fazer cessar o exercício dessas funções por conveniência de serviço ou a requerimento do interessado.
- 3 -Àqueles funcionários é atribuída uma gratificação mensal de 5000$00, que será actualizada anualmente na percentagem média dos vencimentos da função pública, não sendo considerado extraordinário o serviço prestado fora do período normal de trabalho.
- 4 -O despacho de designação referido no n.º 2 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 35.º — (Funções de secretariado)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985