- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo presente o conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, não deverão prever-se nos novos quadros de pessoal lugares de escriturários-dactilógrafos, nem poderão aumentar-se as respectivas dotações nos quadros já existentes, podendo ainda proceder-se à extinção de lugares não preenchidos.
- 2 -Quando se mostre necessário preencher os lugares vagos ainda existentes na categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, o recrutamento faz-se:
- a)De entre funcionários e agentes habilitados com a escolaridade obrigatória e com conhecimentos comprovados de dactilografia, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral;
- b)De entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equiparado, com conhecimento comprovado de dactilografia.
- 3 -A progressão na carreira faz-se nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º para as carreiras horizontais.
- 4 -São extintos os lugares de escriturário-dactilógrafo que vagarem por motivo do ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial administrativo.
Artigo 40.º — (Escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985