- 1 -Para além das situações expressamente previstas no presente decreto-lei, a sua regulamentação, quando necessária, far-se-á por decreto regulamentar.
- 2 -Sem prejuízo da imediata aplicação do presente decreto-lei às regiões autónomas, estas poderão regulamentar a competência administrativa dos órgãos das administrações regionais no respeitante à sua execução.
Artigo 45.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985