- 1 -A análise de funções, englobando a descrição e a qualificação, destina-se a caracterizar as funções e visa permitir uma adequada gestão de recursos humanos, nomeadamente o rigoroso dimensionamento das necessidades de pessoal.
- 2 -As descrições das funções correspondentes às carreiras serão objecto de portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a qual será conjunta quando se trate de carreiras de regime especial.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, em conjunto com os serviços, realizará as acções de análise de funções que se mostrem necessárias, ou superintenderá à sua realização por entidades públicas ou privadas competentes.
- 4 -A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 9.º — (Análise de funções)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985