- 1 -Será obrigatoriamente criado um fundo de reserva, ao qual o titular destinará uma fracção dos lucros anuais não inferior a 20%, até que esse fundo represente metade do capital do estabelecimento. Este fundo deve ser reintegrado sempre que se encontre reduzido.
- 2 -O fundo de reserva previsto no número anterior só pode ser utilizado:
- a)Para cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço anual que não possa ser coberta pela utilização de outras reservas;
- b)Para cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas.
- c)Para incorporação no capital.
Artigo 15.º — (Reserva legal)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986