- 1 -Toda a alteração do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve, sob pena de nulidade, ser reduzida a escritura pública.
- 2 -A alteração será inscrita no registo comercial, devendo juntar-se ao requerimento de inscrição uma certidão ou fotocópia autenticada da escritura de alteração. O conservador do registo comercial promoverá, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação da alteração no Diário da República.
- 3 -É aplicável à alteração do acto constitutivo o disposto no artigo 6.º
Artigo 16.º — (Requisitos de forma e publicidade)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986