- 1 -A redução do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode efectuar-se por escritura pública, se o titular obtiver autorização judicial, nos termos dos artigos 1487.º e seguintes do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.
- 2 -A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.
Artigo 19.º — (Redução do capital com autorização judicial)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986