- 1 -A autorização judicial prevista no artigo anterior é dispensada se a redução for destinada unicamente à compensação de perdas.
- 2 -Nesta hipótese, pode qualquer credor do estabelecimento individual de responsabilidade limitada requerer ao tribunal, até 30 dias depois de publicada a redução, que, durante um período a fixar, seja vedado ao titular retirar do estabelecimento quaisquer verbas provenientes da redução, ou a título de reservas disponíveis ou de lucros. A providência requerida será decretada, a menos que o crédito do requerente seja entretanto satisfeito ou garantido por modo adequado.
- 3 -O titular do estabelecimento fica sujeito à proibição referida no número anterior a partir do dia em que tome conhecimento de que algum credor requereu a providência ali indicada.
- 4 -Na hipótese prevista neste artigo o capital pode ser reduzido para um montante inferior ao mínimo fixado no artigo 3.º, contudo, esta redução não produz os seus efeitos enquanto não for levado a cabo um aumento do capital que o eleve ao mínimo exigido.
Artigo 20.º — (Redução do capital para compensar perdas)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986