- 1 -Além do caso previsto no artigo 23.º, n.º 3, a liquidação judicial do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ainda ter lugar se algum interessado a requerer em acção intentada para esse fim com um dos fundamentos seguintes:
- a)Achar-se completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar;
- b)Encontrar-se o valor do património líquido reduzido a menos de dois terços do montante do capital.
- 2 -Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o tribunal pode, se assim o entender, fixar ao titular um prazo razoável, a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
Artigo 25.º — (Casos de liquidação judicial)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986