- 1 -O titular deverá requerer a inscrição no registo comercial da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do artigo 24.º e no artigo 25.º, deve o tribunal notificar da sentença a competente conservatória do registo comercial, que, oficiosamente, e a expensas do titular, procederá à inscrição da entrada em liquidação do estabelecimento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do artigo 24.º, a inscrição far-se-á com base na escritura pública ali mencionada.
- 4 -O conservador do registo comercial deverá promover, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação, no Diário da República, da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 5 -A entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada produz efeitos em relação a terceiros a partir do momento em que seja publicada, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — (Publicação da liquidação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986