O liquidatária será o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada; ele determinará o modo da liquidação. Nas hipóteses de liquidação judicial, o tribunal pode designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.
Artigo 28.º — (Liquidatário)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986