O liquidatário responde em face de terceiros, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de irregularidades cometidas no desempenho das suas funções. Se o liquidatário não for o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, responderá nos mesmos termos perante este.
Artigo 29.º — (Responsabilidade do liquidatário)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986